Medida da pena

MEDIDA DA PENA 
RECURSO CRIMINAL Nº
58/08.4GATBU.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 19-10-2011
Tribunal: COMARCA DE TÁBUA 
Legislação: ARTIGOS 40º E 71º CP
Sumário:

  1. A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), visando-se com a sua aplicação a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente.
  2. Mas a pena só cumpre a sua finalidade, se efectivamente for sentida pelo condenado, sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei.
  3. Só assim se entende a designação de penas, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infracções, se não fossem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
     

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