Sigilo bancário
SIGILO BANCÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 1688/09.2PBVIS-A.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 19-10-2011
Tribunal: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS78, N.º 1 E 79º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS
Sumário:
- Com a alteração à alínea d), do nº 2, do art. 79 introduzida pela Lei 36/2010 de 2 de Setembro, desapareceu a necessidade de prévia autorização de um tribunal superior para o levantamento do sigilo bancário, no âmbito de uma investigação em processo penal.
- Assim, os factos e elementos sujeitos ao dever de segredo, podem ser revelados, quando solicitados pelas autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal, constituindo desse modo causa justificativa para a quebra do sigilo profissional por parte das pessoas a ele obrigadas, nos estritos limites do pedido formulado por aquelas autoridades, e traduzindo-se, por outro lado, em dever de colaboração com o Tribunal.