Suspensão da pena. Condição
SUSPENSÃO DA PENA. CONDIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 107/05.8TATBU.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 19-10-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Legislação: ARTIGO 51º CP
Sumário:
- A suspensão da execução da pena não pode ficar dependente de uma condição fisicamente impossível, tal como não pode ficar dependente de uma condição irrazoável, assim como a obrigação que for fixada deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade.
- Porém tal não significa que a condição tenha que se restringir ao que for confortável ao agente, isto é, àquilo que ele puder cumprir sem sacrifício, sob pena de não se poder impor como condição de suspensão da execução da pena o pagamento de indemnização ao lesado quando o agente seja pobre.
- É que a pena, qualquer pena, para ser eficaz, deve ser sentida pelo agente e no caso de pena suspensa muitas vezes a única coisa que o agente sente é, precisamente, a condição fixada.