Insolvência. Qualificação da insolvência. Insolvência culposa
INSOLVÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INSOLVÊNCIA CULPOSA
APELAÇÃO Nº 549/10.7TBPBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 18-10-2011
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS.185, 186, 189 CIRE
Sumário:
- A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, determina a qualificação da insolvência como culposa, sem admissão de prova em contrário, bem como consequências gravosas sobre as pessoas singulares que, com a sua conduta, efectivamente contribuíram, de modo relevante, para a insolvência, sendo assim necessário avaliar a actuação concreta de quem for potencialmente atingível.
- A previsão da alínea f) do n.º 2, do art.º 186º, do CIRE, aplica-se a situações de permanente ou contínuo uso dos bens ou do crédito do devedor/insolvente em proveito pessoal do afectado pela qualificação e contrariamente aos interesses daquele, enquanto não cesse essa utilização indevida, ainda que nenhuma modificação se verifique nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência (v. g., uso de novos créditos ou de novos bens).