Insolvência. Pessoas colectivas. Embargos

INSOLVÊNCIA. PESSOAS COLECTIVAS. EMBARGOS
APELAÇÃO Nº
4261/10.9TJCBR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 18-10-2011
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS.3, 20, 28, 40, 42 CIRE
Sumário:

  1. Às pessoas colectivas (e patrimónios autónomos) não será de aplicar exclusivamente o n.º 2 do art.º 3º, do CIRE, sendo igualmente aplicável o n.º 1, do mesmo art.º, avaliando-se, dessa forma, se determinada crise económico-financeira traduz ou não uma situação de insolvência.
  2. Tal ponderação será efectuada com base no activo disponível e no passivo exigível, pelo que a superioridade do passivo em relação ao activo, enquanto elemento caracterizador da insolvência de uma pessoa colectiva, só deverá relevar caso evidencie uma situação de impossibilidade de assegurar o cumprimento das obrigações, no momento do vencimento.
  3. Será igualmente de concluir pela situação de insolvência se, não obstante a existência de um activo superior ao passivo, a pessoa colectiva não consegue movimentar esse activo para fazer face à generalidade das obrigações no momento do seu vencimento

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  4.