Penas de substituição. Admoestação

PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. ADMOESTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 54/12.7PACVL.C1
Relator: JORGE DIAS 
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA COVILHÃ. 
Legislação: ARTIGO 60º CP
Sumário:

  1. Para aplicação de uma pena de substituição tem sempre de ser encontrada em concreto a pena principal que ao caso deva ser aplicada
  2. Os pressupostos de que o artº 60º CP faz depender a possibilidade (e obrigatoriedade) da aplicação ao arguido da pena de admoestação, são os seguintes:
  3. – um pressuposto formal, ou seja, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias; – que haja reparação do dano; – que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas. -inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena.

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