Penas de substituição. Admoestação
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 54/12.7PACVL.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 24-04-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA COVILHÃ.
Legislação: ARTIGO 60º CP
Sumário:
- Para aplicação de uma pena de substituição tem sempre de ser encontrada em concreto a pena principal que ao caso deva ser aplicada
- Os pressupostos de que o artº 60º CP faz depender a possibilidade (e obrigatoriedade) da aplicação ao arguido da pena de admoestação, são os seguintes:
- – um pressuposto formal, ou seja, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias; – que haja reparação do dano; – que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas. -inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena.