Ameação. Dever de fundamentação. Matéria de facto

AMEAÇA. ELEMENTOS DO TIPO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. LIVRE CONVICÇÃO
RECURSO PENAL Nº
520/08.9GAACB.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 30-06-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: 143º,153º, Nº1, 155º, Nº1, AL. A) DO CP, 124º,125º, 127º, º,410º, Nº2, AL. C), 412ºE ,428º DO CPP
Sumário:

  1.  O princípio da livre apreciação da prova está intimamente ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração nos artigos 205º da CRP e 374°/2 do Código de Processo Penal.
  2. O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º,nº2, la.c) do CPC nada tem a ver com eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida.
  3. Para o preenchimento do tipo objectivo descrito na norma incriminadora, exige-se que a ameaça contra alguém contenha em si uma aptidão mobilizadora adequada a provocar medo ou inquietação: a) que corresponda a um mal, seja de natureza pessoal, seja de natureza patrimonial; b) que o mal objecto da ameaça seja futuro, não podendo ser um mal actual ou iminente, porque neste caso estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo mal; c) que a sua ocorrência dependa da vontade do agente.
  4. Verificados os restantes requisitos, comete o crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do CP o agente que dirigindo-se ao ofendido profere a expressão seguinte: “eu vou para a prisão, mas tiro-te a vida a ti e à tua família” e que ia dar cabo dele e dos da raça dele”
     

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