Prova pericial

PROVA PERICIAL
APELAÇÃO Nº
1045/08.8TBCBR-A.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 29-06-2010
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGO 576º E SS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. A prova pericial, aliás como toda a prova, está sujeita, na respectiva produção, a um determinado número de regras de direito probatório formal, perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária".
  2. Tal não significa que tenha de haver uma coincidência absoluta entre as questões formuladas aos pe­ritos e os pontos (antigos quesitos) versados na Base instrutória;
  3. O que releva fundamentalmente para a admissão da perícia é que a mesma se reporte ao núcleo fundamental da questão ou questões que se pretendem ver esclarecidas independentemente de tal esclarecimento poder pôr em causa ou não alguns pontos de um outro relatório pericial junto aos autos.

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