Acção de investigação da paternidade. Prazo de caducidade

ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO DE CADUCIDADE 
APELAÇÃO Nº
651/06.0TBOBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 06-07-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE OLIVEIRA DO BAIRRO 
Legislação: ARTºS 1817º, Nº 1, 1842º, Nº 1, AL. C), DO CC (REDACÇÃO DA LEI Nº 14/2009, DE 1/04)
Sumário:

  1. Quanto à caducidade da acção de investigação de paternidade, o artº 1817º do CC, aplicável por força do artº 1873º CC (redacção do DL nº 496/77, de 25/11), estabelece um prazo-regra (nº 1) e prazos especiais (nºs 3, 4 e 5), consoante a causa de pedir seja directamente o vínculo biológico ou as presunções legais.
  2. Assim, no nº 1 estatui-se que a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
  3. No nº 4 estatui-se que se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
  4. Com a publicação da Lei nº 14/2009, de 14/04, foram alterados os artºs 1817º e 1842º CC, aumentando-se os prazos de caducidade, cujo artº 3º impõe a aplicação dessa lei aos processos pendentes – o artº 1817º prevê, agora, o prazo-regra de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação (nº 1) e prazos especiais (nº 3, als. a), b) e c)).
  5. Contudo, é dogmaticamente mais consistente a tese da imprescritibilidade deste tipo de acções, por estar em causa o direito à identidade pessoal, no qual se insere o chamado “direito ao conhecimento da ascendência biológica”, enquanto direito fundamental – artº 26º, nº 1, CRP -, tratando-se de um direito de personalidade imprescritível.
  6. Assim, deve entender-se que, nesta matéria, os prazos de caducidade, sejam eles quais forem, traduzem uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, mais precisamente ao direito à historicidade pessoal, sendo, por isso, inconstitucionais as normas dos artºs 1817º e 1842º CC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2009, de 1/04, com o alargamento dos prazos.
  7. As acções de investigação de paternidade e de impugnação da paternidade presumida, instauradas pelo filho, não estão sujeitas a prazos de caducidade.

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