Violência doméstica. Celeridade processual. Contagem dos prazos
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTAGEM DOS PRAZOS
RECURSO CRIMINAL Nº 5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: COMARCA DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 28º, DA LEI N.º 112/2009, DE 16/09 E 103º E 104º, DO C. PROC.
Sumário:
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força da remissão do art.º 28º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.