Testemunha. Legitimidade para recorrer. Provas. Deficiência da gravação. Falta injustificada. Adiamento. Inquirição
TESTEMUNHA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PROVAS. DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO. FALTA INJUSTIFICADA. ADIAMENTO. INQUIRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 449/08.0TATNV.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGOS 116º Nº 2, 331º Nº 1 E 401º, Nº1 D) CPP.
Sumário:
- O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que condenou uma testemunha em multa por ter faltado à audiência;
- A reação a esta condenação, pela via do recurso, apenas cabe à testemunha condenada;
- Tendo o Tribunal a quo verificado a deficiência da gravação do depoimento das testemunhas e decidindo-se pela repetição da produção dessa prova, se as referidas testemunhas não comparecerem nem justificarem a sua falta, recai sobre o Tribunal o poder/dever de as fazer comparecer, sob detenção.
- E isto, independentemente do disposto no artigo 331º do CPP quanto às regras dos adiamentos, dada a excecionalidade da situação, na medida em que se trata de repor uma gravação defeituosa em estado audível quanto a prova anteriormente já produzida.