Provas. Depoimento indireto

PROVAS. DEPOIMENTO INDIRETO
RECURSO CRIMINAL Nº
431/09.0GCACB.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO 
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: 3.º J.º DO T. J. DE ALCOBAÇA 
Legislação: ARTIGOS 125º, 127º E 129º Nº 1 CPP
Sumário:

  1. Em caso de depoimento indireto só ficará vedada a ponderabilidade de tal meio probatório se, sendo física/objetivamente possível a pessoal comparência – ao ato de produção probatória – e prestação informativa da testemunha de quem o intermediário teria colhido a notícia por si próprio veiculada, o respetivo julgador se abstenha de a chamar a depor, e, assim, assegurar o amplo exercício do contraditório;
  2. Se o juiz chama a fonte a depor, nada obsta a que o tribunal valore esse depoimento indireto, ainda que a pessoa de quem supostamente se haja obtido a comunicada informação se recuse lícita ou ilicitamente a depor ou, mesmo, porventura não confirme – total ou parcialmente – a versão veiculada pelo intermediário.
     

Consultar texto integral