Recurso em processo penal. Regime de subida

RECURSO EM PROCESSO PENAL. REGIME DE SUBIDA

RECURSO CRIMINAL Nº 474/10.1GBTMR-A.C1
Relator: ALICE SANTOS 
Data do Acordão: 26-09-2012
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGO 407º CPP
Sumário:

  1. Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, isto é aqueles que mesmo que venham a ser providos, já não tenham qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção;
  2. Sobe diferidamente, nos próprios autos, juntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, e com efeito meramente devolutivo, o recurso interposto de decisão que indeferiu a audição do perito médico-legal que realizou os exames médicos à assistente e ao ofendido, requerida pelas arguidas
     

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