Abertura de instrução. Rejeição
ABERTURA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 443/08.1TAILH.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 30-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL (JUIZ 2)
Legislação: ART.º 287º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
O requerimento para abertura de instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que, por via dele, é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Existe uma semelhança substancial entre o requerimento de abertura de instrução e a acusação. Daí que o art.º 287º, n.º 2, do C. Proc. Penal, remeta para o art.º 283º, n.º 3, als. b) e c), do mesmo diploma legal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.
Em síntese, podemos afirmar que o requerimento para abertura da instrução formulado na sequência do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público deve fixar e delimitar o objecto do processo (como se tratasse de uma acusação deduzida pelo Ministério Público), limitando e condicionando os poderes de cognição do tribunal.