Impugnação da decisão administrativa. Prazo. Notificação
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. NOTIFICAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 44/12.0T2ILH.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Legislação: ART.ºS 59º, N.º 3 E 60º, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Sumário:
- O prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, não tem natureza judicial, mas sim natureza administrativa, pelo que este prazo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais.
- Ao prazo de interposição de recurso da decisão administrativa não é aplicável o disposto nos artigos 144º e 145º, do C. Proc. Civil.
Terminando em fèrias judiciais, tal prazo não se transfere para o primeiro dia dia útil após o termo destas. - Para os efeitos do art.º 113º, n.º 2, do C. Proc. Penal, o terceiro dia útil a considerar corresponde ao terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo.
- Tendo a notificação sido levada a cabo por via postal, mediante registo, acompanhada de prova de recepção, há-de a notificação ter-se por efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado, não funcionando, neste caso, a presunção do n.º 2, do art.º 113º, do C. Proc. Penal.