Impugnação da decisão administrativa. Prazo. Notificação

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. NOTIFICAÇÃO 

RECURSO CRIMINAL Nº 44/12.0T2ILH.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Legislação: ART.ºS 59º, N.º 3 E 60º, DO REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Sumário:

  1. O prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10, não tem natureza judicial, mas sim natureza administrativa, pelo que este prazo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais.
  2. Ao prazo de interposição de recurso da decisão administrativa não é aplicável o disposto nos artigos 144º e 145º, do C. Proc. Civil.
    Terminando em fèrias judiciais, tal prazo não se transfere para o primeiro dia dia útil após o termo destas.
  3. Para os efeitos do art.º 113º, n.º 2, do C. Proc. Penal, o terceiro dia útil a considerar corresponde ao terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo.
  4. Tendo a notificação sido levada a cabo por via postal, mediante registo, acompanhada de prova de recepção, há-de a notificação ter-se por efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado, não funcionando, neste caso, a presunção do n.º 2, do art.º 113º, do C. Proc. Penal.
     

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