Reincidência. Pressupostos

REINCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS  

RECURSO CRIMINAL Nº 68/10.1GAVGS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA, VAGOS – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGO 75º NºS 1 E 2 CP
Sumário:

  1. Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: a) Formais: o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efetiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime; b) Material: que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.
  2. O preenchimento do pressuposto material tem de assentar em factos concretos, não bastando a mera menção ao certificado de registo criminal;
  3. Torna-se necessário explicitar, designadamente da motivação para a prática dos factos, de ausência voluntária de hábitos de trabalho e sobre a personalidade do arguido, que permitam concluir que entre os crimes pelos quais cumpriu prisão e o crime em apreciação, existe uma íntima conexão, nomeadamente a nível de motivos e forma de execução, relevantes do ponto de vista da censura e da culpa, que permita concluir que a reiteração radica na personalidade do arguido, onde se enraizou um hábito de praticar crimes, e a quem a anterior condenação em prisão efetiva não serviu de suficiente advertência contra o crime, e não um simples multiocasional na prática de crimes em que intervêm causas fortuitas ou exógenas.
     

Consultar texto integral