Confissão integral e sem reservas
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
RECURSO PENAL Nº 44/10.4EALSB.C1
Relator: RIBEIRO MARTINS
Data do Acordão: 15-12-2010
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 344ºE 426º DO CPP
Sumário:
Se da gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento não resulta inequivocamente que o arguido tenha confessado a totalidade dos factos que lhe são imputados, as declarações que prestou não podem qualificar-se como uma confissão integral e sem reservas e darem-se como provados os factos com base em tais declarações.