Lei temporária. Queixa. Perda de coisa relacionada com o crime
LEI TEMPORÁRIA. QUEIXA. PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº 3980/05
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 25-01-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTIGO 2º, N.º 4, DO C. PENAL E ARTIGO 109º, DO C. P. PENAL
Sumário:
- Se a lei antiga estipulava que, para permitir a perseguição criminal, não se tornava necessário que o titular do interesse jurídico formulasse queixa e a nova lei já o exige, o procedimento iniciado sob a égide da lei antiga, mais intensa o seu iter persecutório, deve ser ilaqueado e o procedimento criminal ser declarado extinto, porque mais favorável ao arguido, independentemente das vicissitudes processuais que ocorreram.
- Mesmo não se verificando todos os elementos de que depende a existência do crime, a mercadoria apreendida que se encontrava em contravenção às regras que regem a propriedade industrial deve ser declarada perdida a favor do Estado.