Recurso. Matéria de facto. Prazos. Fraude fiscal

RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. PRAZOS. FRAUDE FISCAL

RECURSO CRIMINAL Nº 379/07.3TAILH.C1
Relator: JORGE DIAS 
Data do Acordão: 12-09-2012
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 411º, 412 N.ºS 3 E 4 DO CPP, 103º DO RGIT

Sumário:

  1. – O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo em que o bem jurídico protegido é a ofensa à Conta do Estado na rubrica que inclui as receitas fiscais destinadas à realização de fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
  2. A fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias:
    – Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável;
    – Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados á administração tributária;
    – Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
  3. Trata-se de crime de omissão puro;
  4. O crime consuma-se ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida venha a ocorrer efetivamente;
  5. Para a punição do agente basta comprovar que este quis as respetivas [ações ou] omissões e que elas eram adequadas à obtenção das pretendidas vantagens patrimoniais e à consequente diminuição das receitas tributárias.
  6. O prazo de recurso é de 20 dias e excecionalmente pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada;
  7. Em matéria de recursos impugnatórios das decisões sobre a matéria de facto, a lei processual penal impõe ao recorrente que:
    a) especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
    b) especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
    c) especifique as provas que devam ser renovadas.
    d) quando as provas tenham sido gravadas, as especificações atinentes às provas que impõem decisão diversa da recorrida serão feitas por referência ao consignado na ata, “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”
  8. Para o recorrente poder beneficiar do prazo mais alargado não basta dizer na motivação que no recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto com base na prova gravada;
  9. Não observando tais ditames, tal equivale à inexistência de recurso da matéria de facto e, consequentemente o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias, não sendo por isso possível tomar conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente, nomeadamente as atinentes a matéria de direito.
     

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