Condução de veículo em estado de embriaguez. Inibição de conduzir. Medida

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. INIBIÇÃO DE CONDUZIR. MEDIDA  

RECURSO CRIMINAL Nº 31/12.8PAACB.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 12-09-2012
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 292º, Nº1 E 69º N.º1 AL. A) DO C. PENAL
Sumário:

  1. A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do CP com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita, na medida em que a tal pena acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, revelada na gravidade do facto praticado;
  2. O grau de ilicitude e perigosidade do agente revelam-se acima de tudo na taxa de alcoolemia de que o arguido é portador;
  3. Consequentemente a medida aplicada em concreto, muito próxima do limite mínimo da respetiva moldura, a condutor com uma TAS de 2,07 gr./l, é desajustada.
     

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