Recurso. Motivação. Impugnação da matéria de facto. Crime de ameaça
RECURSO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CRIME DE AMEAÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 245/09.8 GBACB.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 12-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA (2.º JUÍZO).
Legislação: ARTIGOS 412º NºS 3, 4 E 6, 417º CPP E 153º CP
Sumário:
- O recurso da matéria de facto constitui um instrumento concebido para a correção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes;
- O recorrente que queira impugnar a matéria de tem que dar cumprimento a um tríplice ónus, qual seja:
– Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
– Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do encimado art.º 412.º);
– Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. - Não tendo sido questionada a matéria de facto através dos meios processuais adequados, a mesma não pode ser devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação;
- No crime de ameaça, com a revisão de 1995 deixou de ser um crime de resultado passando a constituir um crime de mera ação e perigo concreto;
- O bem jurídico protegido é a liberdade pessoal, a tranquilidade e sossego individuais;
- Não se exige que tenha sido provocado, em concreto, o medo ou inquietação. Mas apenas que a ameaça seja adequada, em termos de juízo de causalidade adequada, a provocar medo ou inquietação no visado ou afetar a sua paz individual ou liberdade de determinação.