Substituição da multa por trabalho
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
RECURSO CRIMINAL Nº 331/09.4GAETR-A.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 21-11-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO
Legislação: ART.ºS 48º, N.º 2 E 58º, N.º 3, DO C. PENAL
Sumário:
Quando o n.º 2, do art.º 48º, do Código Penal, estabelece que é “correspondentemente aplicável” o n.º 3, do art.º 58º, do mesmo Código, à substituição da multa por trabalho a requerimento do condenado, o que o legislador pretende é que, para este efeito, onde se estabelece que “cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas” é como se determinasse que “cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”.