Concurso de infracções. Crime. Contra-ordenação. Sanção acessória
CONCURSO DE INFRACÇÕES. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO. SANÇÃO ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 30/11.7GAMIR.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 07-11-2012
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 134º, N.º 1, DO C. DA ESTRADA
Sumário:
No contexto do disposto no art.º 134º, n.º 1, do C. da Estrada, perante um comportamento que configura contra-ordenação e, simultaneamente, é constitutivo de qualquer um dos crimes previstos nos art.ºs 291º e 292º, do C. Penal, esgotando a prática do crime o significado, efeito, ou ilicitude da contra-ordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base no disposto no art.º 69º, do C. Penal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, dado que a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da(s) sanção(ões) acessória(s) de inibição de conduzir prevista(s) no Código da Estrada se traduziria em dupla sanção pela mesma conduta.