Responsabilidade civil. Responsabilidade pela confiança. Ilicitude. Causalidade. Culpa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. ILICITUDE. CAUSALIDADE. CULPA
APELAÇÃO Nº 180/08.7TBTBU.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTS. 483, 485, 496, 497, 563, 563, 570 CC, DL Nº 119/92 DE 30/6, DL Nº 555/99 DE 16/12.
Sumário:
- As normas relativas ao regime jurídico de urbanização ( DL nº 555/99 de 16/12) e aos deveres impostos ao director técnico da obra ( DL nº 119/92 de 30/6 ) têm carácter bifronte, na medida em que visam tutelar interesses de ordem pública e colectiva, mas também interesses particulares, cuja violação implica ilicitude civil.
- A fiscalização exercida pelo director técnico da obra, no que respeita o projecto de estabilidade, visa não só garantir a conformidade da obra executada com o projecto, mas também, necessariamente, garantir condições de segurança para os que trabalham na obra, para os que poderão vir a ocupar a obra, nomeadamente o seu dono e para todos aqueles que possam vir a achar-se em contacto com o edifício construído.
- Na emergência do disposto no art. 483 CC (responsabilidade por factos ilícitos – princípio geral), a frustração da confiança de outrem conduz à obrigação de indemnizar. A responsabilidade pela confiança é parte integrante do direito civil vigente, encontrando fundamento na directiva jurídica pela qual deve responder pelos danos causados aquele que origina a confiança e a frustra.
- No domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos ( art.483 CC ) basta, para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa, na dimensão definida, cabendo ao lesante fazer a contra-prova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
- A culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e, sendo assim, ela compreende questões de facto e múltiplas questões de direito.
- O art.563 do CC consagra a teoria de causalidade adequada, segundo a qual uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela. Não é, pois, necessário uma causalidade directa bastando uma indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
- Para que se verifique conculpabilidade do lesado, justificativa de eventual redução ou exclusão da indemnização nos termos do art. 570 nº1 do CC, é necessário que a conduta daquele possa considerar-se uma concausa do dano, em concorrência com o facto do responsável.