Poderes de cognição do tribunal da relação
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 279/09.2PCLRA.C1
Relator: EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 19-09-2012
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 428º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos art.ºs 70º e 71º, do C. Penal, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência para a determinação da sanção, nos termos dos art.ºs 369º, 370º e 371º, do C. Proc. Penal, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o arguido, que vinha absolvido.