Contraordenação. Participação. Auto de notícia. Autoridade administrativa

CONTRAORDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. AUTO DE NOTÍCIA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

RECURSO CRIMINAL Nº 272/09.5.TBTND.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA 
Data do Acordão: 27-06-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA
Legislação: ARTIGO 54º DO RGCO
Sumário:

  1. O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular à autoridade administrativa competente para a investigação e instrução do processo, com vista à eventual aplicação da coima;
  2. Com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 433/82 de 27 de Outubro (RGCO) não existe nem se exige atualmente, para dar início ao procedimento contraordenacional, qualquer auto de notícia, com a natureza e significado que este já teve anteriormente;
  3. Daí que o “auto de notícia” não tenha a natureza de uma acusação como esta é definida no processo penal para o processo-crime.
     

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