Comparticipação criminosa. Co-autoria

COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. CO-AUTORIA  

RECURSO CRIMINAL Nº 1588/10.3PBCBR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 27-06-2012
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Legislação: ART.º 26º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; o domínio funcional do facto, no sentido de o agente «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
  2. No que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
     

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