Prova. Crime. Condução sob o efeito de álcool. Acidente de viação. Exame sanguíneo. Consentimento

PROVA. CRIME. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. EXAME SANGUÍNEO. CONSENTIMENTO  

RECURSO CRIMINAL Nº 252/11.0GTLRA.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 30-01-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO CRIMINAL DE LEIRIA 
Legislação: ARTIGO 156º Nº 2 E 153º Nº 8 CE
Sumário:

  1. A condutor interveniente em acidente de viação e cujo estado de saúde não permita que seja submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue no ar expirado, a lei não exige o seu consentimento prévio para a colheita de amostra de sangue
  2. Não padecem de inconstitucionalidade as normas contidas nos artigos 153º nº 8 e 156º nº 2 do Código da Estrada
     

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