Condução perigosa. Condução sem habilitação legal. Concurso. Inibição da faculdade de conduzir
CONDUÇÃO PERIGOSA. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CONCURSO. INIIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 241/09.5GEACB.C2
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 19-10-2011
Tribunal: COMARCA DE ALCOBAÇA – 3º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 30º, 69º E 291º, DO C. PENAL E 3º, N.º 2, DO DECRETO-LEI N.º 2/98, DE 3/01
Sumário:
- No caso de a conduta do agente preencher as previsões dos referidos tipos legais de crime – condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, do C. Penal e condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/01 – verifica-se concurso real de crimes.
- A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução perigosa de veículo rodoviário (cfr. art.º 69º, n.º 1, al. a), do C. Penal), mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
- Neste caso, esta pena acessória deve ser cumprida logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão, não podendo ser diferida para o momento em que o agente venha a adquirir título válido para conduzir.
- E, estando preso, a pena acessória conta-se a partir do momento em que o arguido obtiver a sua liberdade.