Prova testemunhal. Prova por reconhecimento

PROVA TESTEMUNHAL. PROVA POR RECONHECIMENTO  

RECURSO PENAL Nº 231/08.5GBTMR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: TOMAR – 2º JUÍZO 
Legislação: ART.ºS 128º E 147º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

A situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um acto processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal.
De facto, a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal -, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado.
 

 

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