Concurso de infracções. Pena unitária. Fundamentação

CONCURSO DE INFRACÇÕES. PENA UNITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
12749/04.4TDLSB-B.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTS. 77º, DO C. PENAL E 374º, N.º 2 E 379º, N.º 1, AL. A), DO C. PROC. PENAL
Sumário:

Por imperativo do artº 77º, n.º 1, do C. Penal, a ponderação da personalidade projectada nos factos ou revelada pelos factos constitui elemento central da avaliação da pena unitária, pelo que a decisão que não procede a fundamentação específica sobre tal referente normativo, limitando-se a enunciar a letra do preceito e as condenações sofridas, a assunção de erro pelo arguido e a ponderar factos despenalizados, como aqui acontece, não obedece ao comando do artº 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e padece da nulidade consignada no art.º 379º, n.º 1, al. a), do mesmo Código.
 

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