Suspensão da execução da pena. Condição. Revogação. Nulidade processual. Nulidade insanável

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE INSANÁVEL

RECURSO CRIMINAL Nº 2072/08.0PBAVR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 55.º E 56.º CP E 495.º, N.ºS 1 E 2 CPP
Sumário:

  1. Antes da revogação da suspensão da pena por incumprimento das condições impostas ao arguido, deve este ser ouvido na presença do técnico de serviço social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, como é imposto pelo art.495.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com referência aos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
  2. A inobservância de tal princípio de audiência do arguido sobre o incumprimento do Plano de Reinserção Social, constitui nulidade insanável, nos termos do art.119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.

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