Despacho de não pronúncia. Falta de fundamentação
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1450/11.2TACBR.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: TIC DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 97º Nº 5, 308.º, N.º 2, E 283.º, N.º 3, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- Inexiste qualquer especial regime normativo-disciplinante quer da forma quer do conteúdo justificativo da decisão instrutória de não pronúncia, similar ao que o legislador reservou para as sentenças/acórdãos estabelecidas pelos artºs. 374.º, 375.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP;
- Assim o referido despacho haverá que simplesmente se conformar pelo dever enunciado pelo n.º 5 do art.º 97.º do mesmo compêndio legal, e, dessarte, apenas deixar revelar, pelo respetivo teor, de modo objetivo e comummente percetível, a respeitante linha de raciocínio lógico-argumentativo e a própria razoabilidade jurídica;
- Daí que sempre a concernente falha se quedaria por mera irregularidade, entretanto inelutavelmente sanada em razão da irrealização do ónus legal postulado pelo preceito ínsito sob o n.º 1 do art.º 123.º do CPP, de respetiva arguição, no prazo de três dias, (contado desde a respeitante notificação), diretamente perante o próprio tribunal/julgador (JIC).