Liberdade condicional. Execução sucessiva várias penas. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. EXECUÇÃO SUCESSIVA VÁRIAS PENAS. PRESSUPOSTOS

RECURSO CRIMINAL Nº 165/11.6TXCBR-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO 
Data do Acordão: 26-10-2011
Tribunal: TEP DE COIMBRA
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTIGOS 61º E 63º CP
Sumário:

  1. Nos casos em que o condenado cumpre sucessivamente penas de prisão, a aferição do momento em que deve ser ponderada a concessão da liberdade condicional deve observar as seguintes regras: a) A primeira regra a observar é a de que a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar se interrompe logo que se atinja metade do respectivo cumprimento, iniciando-se então o cumprimento da pena seguinte, e assim sucessivamente; b) Depois, o tribunal deve apreciar a concessão da liberdade condicional quando o possa fazer, em simultâneo, relativamente a todas as penas ou seja, quando todas elas tenham sido cumpridas em metade e no mínimo de seis meses, verificada que seja a previsão das alíneas a) e b) do nº 2 do art. 61º do C. Penal, ou quando todas elas tenham sido cumpridas em dois terços e no mínimo de seis meses, verificada que seja a previsão da referida alínea a).
  2. Se o somatório das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos de prisão, o condenado é colocado em liberdade condicional, se ainda o não tiver sido, cumpridos que sejam cinco sextos daquele somatório.
  3. O juízo de prognose favorável para a concessão da liberdade condicional relativo ao futuro comportamento do condenado deve ser feito tendo-se em consideração:
    – As circunstâncias do caso;
    – A vida anterior do condenado; e,
    – A sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena.
  4. A existência de parecer favorável [unânime ou maioritário] à concessão da liberdade condicional por parte do Conselho Técnico, não é condição, nem necessária, nem suficiente, para que a mesma seja concedida.
     

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