Processo abreviado. Não realização da audiência no prazo de 90 dias. Efeitos. Suspensão provisória do processo. Oportunidade

PROCESSO ABREVIADO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO PRAZO DE 90 DIAS. EFEITOS. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. OPORTUNIDADE 

RECURSO PENAL Nº 159/10.9GBPMS.C1

Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 01-06-2011
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTIGOS 391-D CPP E 281º CPP
Sumário:

  1.  Em processo abreviado, a não realização da audiência de julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08, consubstancia, tão só uma mera irregularidade.
  2. O instituto da suspensão provisória do processo é uma demonstração no processo penal do princípio da oportunidade efectuado pelo Magistrado titular do inquérito.
  3. Como tal, a sua não aplicação (independentemente dos argumentos invocados) não é sindicável pelo juiz de julgamento, nem consubstancia qualquer nulidade ou irregularidade do processo.
     

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