Reconhecimento de pessoas

RECONHECIMENTO DE PESSOAS  

RECURSO CRIMINAL Nº 533/09.3 JAAVR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 01-06-2011 Tribunal: TRIBUNAL COLECTIVO DA COMARCA DO BAIXO VOUGA – OVAR – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 1  
Legislação: ARTIGO 147º Nº 2 CPP
Sumário:

  1. Há lugar a um acto formal de reconhecimento se, nos termos da primeira parte do artigo 147.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, “a identificação não for cabal.”.
  2. Sendo a identificação cabal – ou seja, sabendo a testemunha identificar em julgamento qual a pessoa a quem imputa a prática de determinados actos – não há lugar à realização deste meio de prova, por absoluta inutilidade do mesmo.
     

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