Inibição da faculdade de conduzir. Medida da pena
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº 139/09.7PTLRA.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 07-04-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOs 292º, º1 69º, Nº1,AL.A) E 71, Nº1 E 2 º DO CP
Sumário:
- A pena acessória concreta deve ser encontrada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior deverá ser oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, tendo como limite inultrapassável a medida da culpa.
- Não se verificando particulares razões de prevenção especial, é adequada a pena de 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao agente que conduz com uma taxa de álcool no sangue de 1,72 g/l.
- A lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir de veículos motorizados.