Revisão da pensão. Prazo. Inconstitucionalidade

REVISÃO DE PENSÃO. PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE 
AGRAVO Nº
30/1982.1.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 08-04-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 2º JUÍZO
Legislação: BASE XXII DA LEI Nº 2.127, DE 03/08/1965
Sumário:

  1. A limitação que decorre do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 03/08/1965 (e que passou a ter correspondência no artº 25º da LAT que se lhe seguiu) padece de inconstitucionalidade.
  2. O Acórdão do TC nº 147/2006, de 22/02/2006 (in DR II série, de 03/05/2006) não considerou a citada norma totalmente inconstitucional, mas apenas que o era na medida em que não consentia ponderar absolutamente situações de revisão nas situações referidas no mesmo – isto é, considerou inconstitucional a norma do nº 2 da base XXII da Lei 2127, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, mas apenas nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
  3. Com efeito, não reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada.
  4. Tendo o incidente de revisão sido requerido pelo sinistrado em 15/09/2009, tendo o anterior a este sido requerido em 29/10/1993 – ou seja, há mais de dez anos – e sendo que, em relação a ele, o tribunal concluiu pelo não agravamento da situação clínica em 10/01/1994, deveria o dito ter sido indeferido, por extemporâneo.

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