Alcoolímetros quantitativos. Verificação periódica anual

ALCOOLÍMETROS QUANTITATIVOS. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL

RECURSO CRIMINAL Nº 135/11.4GCPMS.C1
Relator: JORGE DIAS 
Data do Acordão: 26-09-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTIGOS 6º E 7º, N.º 2, DO REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS, APROVADO PELA PORTARIA N.º 1556/2007, DE 10/12 E 4º, N.º 5, DO DECRETO-LEI N.º 291/90, DE 20 DE SETEMBRO.
Sumário:

  1. Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos às seguintes regras: a) Controlo metrológico da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. — IPQ; b) Aprovação de modelo, que é válida por 10 anos; c) Verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, a qual é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização;
  2. Assim tendo o alcoolímetro quantitativo, Drager 7110 MK III, com o qual foi o arguido submetido a exame de pesquisa de álcool, feito a verificação periódica em 28 de Outubro de 2010, quando em 17 de Dezembro de 2011 é efetuado aquele exame, estava a decorrer o período de validade da verificação, o qual só terminaria em 31 de Dezembro de 2011.
     

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