Acidente de viação e de trabalho. Indemnização por danos patrimoniais
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº 124/06.0TATBU.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 13-10-2010
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 566º DO CC, 64º DO DL 291/2007 DE 21/08
Sumário:
- A norma do nº 7 do artigo 64 º do DL 291/2007 só deve ser tida em conta na fixação de indemnizações devidas por acidentes ocorridos posteriormente ao início da sua vigência.
- Em caso de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho o devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação e não o responsável a título de acidente de trabalho.
- Não são cumuláveis as indemnizações recebidas por acidente de trabalho que é simultaneamente de viação, sendo, ao contrário, complementares uma da outra quando decorram do mesmo facto