Acidente de viação e de trabalho. Indemnização por danos patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO. INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL  Nº
124/06.0TATBU.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 13-10-2010
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 566º DO CC, 64º DO DL 291/2007 DE 21/08
Sumário:

  1.  A norma do nº 7 do artigo 64 º do DL 291/2007 só deve ser tida em conta na fixação de indemnizações devidas por acidentes ocorridos posteriormente ao início da sua vigência.
  2. Em caso de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho o devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação e não o responsável a título de acidente de trabalho.
  3. Não são cumuláveis as indemnizações recebidas por acidente de trabalho que é simultaneamente de viação, sendo, ao contrário, complementares uma da outra quando decorram do mesmo facto

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  4.