Matéria de facto. Poderes da Relação. Princípio da livre apreciação da prova. Erro na declaração. Anulabilidade
MATÉRIA DE FACTO. PODERES DA RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO NA DECLARAÇÃO. ANULABILIDADE
APELAÇÃO Nº 155/2002.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 12-10-2010
Tribunal: Tribunal Judicial de Sátão
Legislação: ARTºS 655º, Nº1, E 712º DO CPC; 289º, Nº 1, DO C. CIV..
Sumário:
- Nos poderes da Relação quanto à matéria de facto está incluído, também, o de a alterar, na parte impugnada, ampliando-a, com recurso às presunções judiciais, excepto quando essa ampliação contrarie as respostas dadas aos quesitos.
- No domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador, estatuído no artº 655º, nº 1, do CPC.
- A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual e, portanto, segundo as máximas de experiência e as regras da lógica.
- A certeza a que conduz a prova suficiente é uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
- O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente – v.g., por inadvertência, engano ou equívoco -, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.
- Existe erro obstáculo sobre a identidade da coisa que constitui objecto da declaração – error in corpore – quando a indicação ou a descrição que dela se faz leve a identificar uma coisa diferente da que o declarante pretende.
- A relevância do “erro obstáculo”, para que o negócio seja anulável, carece: – que para o declarante seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que, se deste se tivesse apercebido, não teria celebrado o negócio; – que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante.
- Esta “essencialidade”, cuja prova cabe ao declarante errante e deve ser analisada sob o aspecto subjectivo deste, significa, afinal, que o declarante não teria emitido a declaração de vontade negocial com o sentido que veio a ser exteriorizada.
- A anulação do contrato tem como consequência legal que pode/deve ser decretada “ex officio” a restituição recíproca, por parte dos contraentes, das respectivas prestações ou, não sendo viável a restituição em espécie ou “in natura”, pela restituição em sucedâneo patrimonial ou em valor – artº 289º, nº 1, do CC.