Contrato de trabalho. Forma. Contrato de trabalho a termo. Forma escrita. Salário

CONTRATO DE TRABALHO. FORMA. CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. FORMA ESCRITA. SALÁRIO
APELAÇÃO Nº
754/08.6TTCBR.C1
Relator: SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 14-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1ºJUÍZO 
Legislação: ARTºS 102º, 103º E 131º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003.
Sumário:

  1. No campo da celebração dos contratos de trabalho tem-se como regra a consensualidade – o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário – artº 102º do Código do Trabalho de 2003.
  2. Porém, relativamente aos contratos a termo (certo ou incerto) o legislador exigiu de forma explícita a sua redução a escrito, impondo ainda que deles constem determinadas menções e que obedeçam a certos requisitos – artºs 103º, nº 1, al. c), e 131º do Código do Trabalho de 2003.
  3. A exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade “ad substantiam”.
  4. Porém, das referidas exigências não faz parte a indicação do montante da retribuição efectivamente acordada com o trabalhador – artº 131º, nº 3, do Código de Trabalho de 2003.
  5. Não existem motivos para limitar os meios de prova capazes de conduzir à demonstração do que na realidade ao trabalhador compete receber em virtude da celebração de um dado contrato de trabalho.

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