Alteração substancial dos factos. Alteração não substancial
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 102/09.8GAAVZ.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: COMARCA DE ALVAIÁZERE
Legislação: ARTS. 358º E 359º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- O dolo como elemento subjectivo – enquanto vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas – constitutivo do tipo leal de crime de injúria, será, em definitivo, um dos elementos que o artigo 283º, n.º 3, do C. Proc. Penal, impõe que seja incluído na acusação.
- Ultrapassada a fase processual em que a acusação particular deduzida podia ter sido rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311º, n.º 2, alínea a), do C. Proc. Penal, por ser manifestamente infundada, por falta de alegação de factos integradores do elemento subjectivo do tipo, na fase de julgamento restaria ponderar a possibilidade de accionar os mecanismos dos artigos 358º e 359º, do C. Proc. Penal.
- Porém, se a descrição dos factos constantes da acusação não integra sequer um crime, face à referida omissão do elemento subjectivo do tipo legal de crime imputado, afastada está a possibilidade de o julgador suprir a falta da alegação dos factos integradores desse elemento subjectivo, com recurso às aludidas normas, atento o conceito de “alteração substancial dos factos” vertido na al. f), do art.º 1º, do mesmo Código.