Crime de desobediência. Não entrega de carta ou licença de condução

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ENTREGA DE CARTA OU LICENÇA DE CONDUÇÃO 
RECURSO PENAL Nº
1001/08.6TAVIS.C1
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 23-06-2010
Tribunal: VISEU – 1º J 
Legislação: ARTIGOS 348º, N.º 1, ALÍNEA A),353º DO C.P., 166º, N.º 3 DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. Existe crime de desobediência nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de contra-ordenação, a que corresponde sanção acessória de inibição de conduzir;
  2. Até à entrada em vigor do CP, na versão de 2007, não existia crime de desobediência – quer pela alínea a) (inexistência de norma expressa que tal comine), quer pela alínea b) (inexistindo legitimidade legal para tal cominação casuística feita pelo julgador] nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir;
  3. Após 15/9/2007, pratica o crime do artigo 353º do CP aquele que não entrega a carta após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir
     

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