Reconvenção. Admissibilidade processual

RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
590/19.4T8GRD-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTº 266º, Nº 2, AL. A) DO NCPC.
Sumário:

  1. A admissibilidade da reconvenção pressupõe uma conexão objectiva entre as duas ações, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
  2. O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação se existir identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção
  3. O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. 

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