Reconvenção. Admissibilidade processual
RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 590/19.4T8GRD-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 4
Legislação: ARTº 266º, Nº 2, AL. A) DO NCPC.
Sumário:
- A admissibilidade da reconvenção pressupõe uma conexão objectiva entre as duas ações, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
- O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação se existir identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção
- O pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.