Exoneração do passivo restante. Indeferimento limiar. Condenação penal do devedor
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMIAR. CONDENAÇÃO PENAL DO DEVEDOR
APELAÇÃO Nº 1078/16.0T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 18-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 238º, Nº 1, AL. F) E 243º DO CIRE .
Sumário:
- A condenação do devedor “por sentença condenada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a esta data”, constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, assim como causa de cessação antecipada do procedimento de exoneração, independentemente de tal condenação resultar da prática de factos não conexionados com a declaração de insolvência a que se reporta o incidente de exoneração.
- A condenação por um crime de insolvência dolosa referente ao processo de insolvência de uma sociedade da qual era sócio gerente constitui fundamento de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante no processo em que é decretada a sua insolvência pessoal.
- Envolvendo a exoneração do passivo restante uma colisão de direitos ou valores constitucionalmente protegidos – de um lado, a proteção constitucional dos créditos, no quadro da proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos –, apenas os interesses do devedor insolvente não culposo foram considerados pelo legislador como devendo prevalecer sobre os dos credores, tanto mais que para a exoneração não é exigida sequer uma satisfação parcial dos créditos destes.