Oposição à execução. Novo regime dos recursos. Processo pendente
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. NOVO REGIME DOS RECURSOS. PROCESSO PENDENTE
RECLAMAÇÃO Nº 879/09.0T2OVR-A.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE OVAR – COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS.11 Nº1 DO DL Nº 303/2007 DE 24/8, 275, 685, 700 Nº3, 817 CPC
Sumário:
- Em processo de oposição à execução, instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável o novo regime de recursos resultante do DL nº 303/2007 de 24.8, apesar de o processo da acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução ter-se iniciado em 2001.
- Não sendo o requerimento de interposição do recurso acompanhado da alegação do recorrente, tal requerimento deve ser indeferido.
- Não se encontra justificação bastante para interpretar restritivamente a norma do artigo 11º nº 1 do DL nº 303/2007 de 24.8, segundo a qual as disposições do presente decreto-lei (sobre o novo regime de recursos) não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.