Procedimentos cautelares. Suspensão de deliberação social. Dano apreciável

PROCEDIMENTOS CAUTELARES. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. DANO APRECIÁVEL 
APELAÇÃO Nº 
111/11.7TJCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTS.46, 55, 56 CSC, 383, 387, 396, 397 CPC
Sumário:

  1. No procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais mesmo que a deliberação seja juridicamente inexistente, o requerente, uma vez que, na economia da providência, pretende obviar aos prejuízos decorrentes da sua execução, tem de alegar e provar o requisito «dano apreciável».
  2. Este requisito tem de ser densificado e consubstanciado no requerimento inicial através da alegação de factos concretos, precisos e concisos, – vg. atinentes ao montante dos danos e à sua influencia na esfera jurídico-patrimonial do requerente -, dos quais seja razoável concluir pela sua emergência.
  3. Se tal não acontecer, o vício, mais do que deficiência, acarreta ineptidão, estando vedado ao juiz, ou, pelo menos, não lhe é exigível, a prolação de despacho de aperfeiçoamento para a regularização e suprimento da falta.

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