Realização de trabalho suplementar. Ónus da prova. Recusa de colaboração. Inversão do ónus da prova

REALIZAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR. ÓNUS DA PROVA. RECUSA DE COLABORAÇÃO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1952/23.8T8FIG.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 27-06-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 417.º, N.º 2, DO CPCIV. E 342.º, N.º 1, DO CCIV..
Sumário:
I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPC, impõe-se a notificação expressa da parte no sentido da possibilidade da inversão do ónus da prova.
II – É sobre o Autor que impende o ónus de provar as horas de formação que não lhe foram concedidas por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do CC).
(Sumário elaborado pela Relatora)
