Cláusulas de não concorrência. Requisitos. Validade. Pagamento da compensação. Violação do pacto pelo trabalhador. Restituição da compensação

CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA. REQUISITOS. VALIDADE. PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PACTO PELO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO Nº 3939/23.1T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 27-06-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 47.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 136.º, N.ºS 1 E 2, E 138.º, DO CÓDIGO DO TRABALHO.

 Sumário:

I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº 47º da CRP) o nº 1 do artº 136º do CT determina que não se podem colocar entraves ao exercício do direito ao trabalho após a cessação do contrato.
II – Contudo, as cláusulas de não concorrência são legítimas desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) constarem de acordo escrito; b) tratar-se de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; c) seja atribuído ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade (por período não superior a 2 anos a contar da data da cessação do contrato).
III – O pagamento da compensação efetuada mensalmente em quantias variáveis na pendência do contrato de trabalho, não torna o pacto de não concorrência inválido.
IV – Violado este pacto, o trabalhador constitui-se na obrigação de restituir a quantia que lhe foi paga a título de compensação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral